Este Acordo estabelece os termos nos quais se baseia nossa relação comercial e as responsabilidades de cada uma das partes.
O Acordo não se sobrepõe aos termos de qualquer Acordo subjacente relativo a Operação de Seguros, nem aos termos de qualquer documentação de cotação, nem a quaisquer outros termos expressamente acordados por escrito entre o Corretor e a Seguradora em relação a Operação de Seguros específicos.
Ao realizar colocações e/ou outros Operação de Seguros com o Corretor, após ter tido acesso a este Acordo, a Seguradora concorda em se submeter aos termos e condições aqui estabelecidos.
De um lado
Oneglobal Brasil Corretora e Consultoria em Benefícios Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Angélica, 321, Santa Cecília, cidade e estado de São Paulo, CEP 01.227-000, registrada no CNPJ sob o n.º 31.988.079/0001-34, autorizada e regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados, sob o registro n.º 202036148,
(cada uma delas denominada “Corretor” e, em conjunto, as “Corretoras”).
E, de outro lado,
Seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados a exercer atividades de seguros no Brasil (a “Seguradora”)
(coletivamente denominadas “Partes” e, individualmente, “Parte”)
Este Acordo rege as Operações de Seguro realizadas entre a Seguradora e o Corretor aplicável por meio do qual tais operações são intermediadas.
- Definições e Interpretação
- Acordo: Refere-se ao presente Acordo, o Termos do Acordo Comercial.
- Corretor: A entidade Oneglobal Brasil que apresentou, organizou, administra ou de outra forma conduz a atividade de intermediação de seguros.
- Comissão: Comissão a ser recebida pelo Corretor, cujas taxas e prazos (se houver) estarão estabelecidos na Apólice relevante referente a essa Operação de Seguros.
- Segurado/Cliente: Qualquer Parte (que não seja a Seguradora) que celebre uma Apólice de seguro sujeito ao presente Acordo.
- Operação de Seguro: Transferência de risco no qual pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do Segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
- Contrato de Seguros ou Apólice: Documento emitido pela Seguradora que formaliza/documenta a aceitação da cobertura e contém as condições e elementos da Apolice nos termos do Artigo 55 da Lei 15.040/2024.
- Impostos: Todos os impostos sobre prêmios de seguro e outras taxas parafiscais que possam ser cobrados pelas autoridades fiscais competentes sobre os prêmios de seguro. Isso também inclui o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e o pagamento e a declaração desses impostos à autoridade competente.
- Órgão Regulador: Para os fins deste Acordo, entende-se por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) ou qualquer outra autoridade oficial constituída de acordo com a regulamentação brasileira que atue como reguladora do setor de seguros e do mercado de seguros no Brasil.
- Qualquer referência a “lei” ou “requisitos legais” inclui qualquer lei aplicável, comum ou consuetudinária, bem como qualquer tratado, constituição, estatuto, legislação, decreto, norma, regulamento, código de conduta, sentença, ordem, mandado, liminar, determinação, sentença arbitral ou outra medida legislativa ou administrativa, ou decisão judicial ou arbitral em qualquer jurisdição que tenha força de lei ou cujo cumprimento esteja de acordo com a prática geral dessa jurisdição.
- Neste Acordo, quando apropriado, a referência a uma disposição legal (incluindo, para evitar dúvidas, uma referência a uma norma do Órgão Regulador) inclui uma referência à mesma, conforme modificada, reeditada ou ambas, de tempos em tempos, antes ou após a data deste Acordo, e a qualquer legislação subordinada elaborada com base na mesma, antes ou após a data deste Acordo.
- Âmbito
- O objetivo deste Acordo é exclusivamente definir os direitos e obrigações das Partes apenas no que diz respeito às questões especificamente abordadas neste Acordo. Na medida em que quaisquer questões relacionadas à relação entre as Partes não sejam expressamente abordadas neste Acordo, elas permanecem inalteradas e não afetadas por este Acordo. Este Acordo não se sobrepõe aos termos de qualquer acordo subjacente relativo à Operação de Seguros nem aos termos da Apólice.
- Exceto na medida prevista na cláusula 12.3, nada neste Acordo deve ser interpretado como a criação de uma sociedade ou joint venture de qualquer tipo entre as Partes, nem como a nomeação de qualquer uma das Partes como agente da outra Parte para qualquer finalidade; além disso, nenhuma das Partes terá autoridade para vincular a outra Parte ou para celebrar Acordos em seu nome para qualquer finalidade.
- Sujeito à cláusula 12 (que deve ser interpretada de forma livre e irrestrita), nada neste Acordo se sobrepõe ao dever do Corretor de colocar os interesses de seu cliente acima de todas as outras considerações, nem este Acordo se sobrepõe a quaisquer requisitos legais ou regulatórios que possam se aplicar ao Corretor, à Seguradora ou à colocação de qualquer Negócio de Seguro.
- Os termos deste Acordo serão aplicáveis a qualquer Negócio de Seguro realizado após a Seguradora ter recebido acesso a este Acordo pelo Corretor e ter continuado a realizar Negócios de Seguro com o Corretor.
- Cada proposta de seguros, renovação do Contrato de Seguro existente e/ou prorrogação da cobertura relativa a qualquer Contrato de Seguro existente será aceita ou recusada pela Seguradora, a seu exclusivo critério. O Corretor não tem qualquer obrigação de apresentar qualquer proposta de Contrato de Seguro ou renovação à Seguradora.
- Antes ou no momento da colocação de qualquer Contrato de Seguro (ou conforme acordado separadamente por escrito entre as Partes), o Corretor e a Seguradora poderão acordar disposições relativas à condução desse Contrato de Seguro. Essas disposições podem incluir (mas não se limitam a) funções e responsabilidades relacionadas à administração do Contrato de Seguro e à facilitação do processo de sinistros, por meio do qual possam ser acordadas alterações ao risco, entre outras. Este Acordo estará sujeito a quaisquer disposições assim acordadas e não tem por objetivo abordar tais disposições.
- Situação Regulatória
- O Corretor garante que está autorizado pela SUSEP a exercer atividades de intermediação de seguros. A Seguradora declara e garante que está devidamente autorizada pela SUSEP a operar nos ramos de seguro e nas jurisdições aplicáveis aos riscos que aceitar do Corretor.
- O Corretor deverá informar a Seguradora imediatamente, por escrito, de acordo com a cláusula 23, se, a qualquer momento durante a vigência deste Acordo: –
- a SUSEP suspender ou revogar a autorização do Corretor; ou
- O Corretor, de qualquer outra forma, deixar de ser autorizado pela SUSEP a exercer quaisquer atividades relacionadas a quaisquer Negócios de Seguro sujeitos ao presente Acordo; ou
- O Corretor se tornar insolvente.
- A Seguradora deverá informar o Corretor imediatamente se: –
- A SUSEP suspender ou revogar a autorização da Seguradora; ou
- A Seguradora, de outra forma, deixar de ser autorizada pela SUSEP a exercer quaisquer atividades relacionadas a qualquer Negócio de Seguros sujeito ao presente Acordo; ou
- A Seguradora se tornar insolvente.
- Autorização
- Este Acordo estabelece as bases sobre as quais a Seguradora aceitará Negócios de Seguro do Corretor.
- Nada neste Acordo concederá ao Corretor autoridade para aceitar, alterar ou modificar Operação de Seguros, liquidar, negociar ou chegar a acordo sobre sinistros, alterar qualquer documento ou apólice, realizar qualquer promoção financeira em nome da Seguradora sem o consentimento prévio por escrito da Seguradora e/ou comprometer a Seguradora de qualquer forma.
- Remuneração
- Este Acordo estabelece as bases sobre as quais a Seguradora aceitará os Negócios de Seguros do Corretor.
5.2 A comissão deverá ser acordada por escrito entre as Partes, devendo a respectiva informação constar do Contrato de Seguro e ser disponibilizada ao cliente sempre que por este solicitada.
- Após o recebimento do prêmio do Segurado/Cliente/Tomador/ Beneficiário, a Seguradora é responsável pelo pagamento da comissão ao Corretor.
5.4 Caso o prêmio seja pago em mais de uma parcela, a Seguradora pagará ao Corretor apenas a parcela da comissão correspondente à proporção da parcela em relação ao prêmio total.
- No caso de um reajuste no meio do prazo, em que o segurado deva pagar um prêmio adicional, a seguradora pagará a comissão ao corretor após o recebimento dos prêmios adicionais.
- Prêmios e Sinistros
6.1 Todo o prêmio deve ser pago pelo Segurado diretamente à Seguradora. Todos os sinistros devem ser pagos pela Seguradora diretamente ao Segurado.
- Após a emissão da apólice, a Seguradora fornecerá ao Corretor uma fatura referente aos prêmios devidos (pelo Segurado), especificando o valor do pagamento do prêmio e a data de vencimento. O Corretor repassará essa informação ao Segurado assim que a receber.
- A Seguradora notificará o Corretor caso o segurado não tenha pago o prêmio (ou, conforme o caso, qualquer prêmio provisório). Se a Seguradora não tiver recebido o pagamento do prêmio dentro do prazo permitido para que o segurado efetue tal pagamento, a Seguradora poderá emitir um aviso de cancelamento.
- Caso a Seguradora receba o prêmio após o prazo permitido para o pagamento pelo Segurado e desde que o Acordo de seguro em questão não tenha sido validamente rescindido, poderão ser aplicados juros (a cargo do Segurado) sobre eventuais atrasos no pagamento do prêmio.
- No caso de cancelamento ou anulação de um Acordo de seguro, quando a Seguradora for obrigada por lei, regulamento ou pelos termos do Acordo de seguro a reembolsar prêmios (excluindo impostos) relativos a tal Acordo de seguro, o Corretor concorda em reembolsar a comissão relevante (que, para os fins desta cláusula, não incluirá taxas pagas pelo Segurado). Tal reembolso, no caso de cancelamento, será referente apenas à comissão recebida pelo corretor que seja atribuível à parte do prêmio reembolsada. A menos que seja obrigado de outra forma por lei, regulamento ou pelos termos do Acordo de seguro, a seguradora reembolsará os prêmios líquidos da comissão.
- As Partes reconhecem que o Corretor não será, em nenhuma hipótese, responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula relativas à comunicação, contenção ou salvamento de sinistros, regulação, liquidação, apuração de cobertura, quantificação ou pagamento de indenizações ou capitais segurados, as quais permanecerão sob responsabilidade da Seguradora. Ao Corretor caberá exclusivamente o cumprimento das obrigações que lhe sejam aplicáveis em razão de sua atividade de intermediação, devendo, no exercício de suas funções, atuar de forma diligente e não praticar qualquer ato ou omissão que possa prejudicar a relação entre a Seguradora, o segurado, o beneficiário, o cliente ou terceiro prejudicado.
- Impostos
7.1 Exceto quando exigido por lei, por autoridade regulatória ou pelos termos do presente Acordo, as Partes concordam que não se espera que o Corretor atue como fiador perante a Seguradora no que diz respeito ao pagamento de quaisquer Impostos relacionados a qualquer Negócio de Seguro.
7.2 A Seguradora é responsável pelo pagamento de todo o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) à autoridade tributária competente em relação a qualquer Operação de Seguro.
7.3 As Partes confirmam que declaram devidamente todas as receitas à respectiva autoridade fiscal e pagam os impostos sobre o lucro aplicáveis.
- Conformidade
8.1 Cada Parte cumprirá os respectivos requisitos legais, de licenciamento e regulatórios aplicáveis à produção, colocação, tratamento de sinistros e contabilidade de prêmios e sinistros de qualquer Negócio de Seguro que o Corretor coloque com a Seguradora nos termos deste Acordo.
8.2 Cada Parte levará em devida consideração as obrigações estabelecidas na Resolução CNSP nº 382, de 04 de março de 2020, conforme o caso.
8.3 Cada Parte deverá levar em devida consideração e cooperar no que diz respeito ao cumprimento de quaisquer leis e regulamentos aplicáveis relativos a crimes financeiros e a sanções econômicas, financeiras ou comerciais internacionais que vinculem o cliente em questão, o Corretor ou a Seguradora.
8.4 Nenhuma das Partes tomará qualquer medida que facilite a evasão fiscal em qualquer parte do mundo ou que seja contrária a quaisquer leis e regulamentos relacionados a crimes financeiros.
8.5 As Partes deverão, na medida do necessário, manter de forma contínua sistemas, procedimentos e controles adequados, destinados a prevenir e detectar qualquer violação dos parágrafos 8.3, 8.4 acima e 9.1 a 9.8, e deverão fazê-lo independentemente uma da outra.
- As Partes reconhecem que o estabelecimento e a manutenção de uma relação comercial nos termos deste Acordo podem exigir monitoramento contínuo em matéria de regulamentação, conformidade, crimes financeiros, sanções, reputação, operações e outros riscos. Tal monitoramento pode ser realizado periodicamente ou de forma contínua e pode não ser divulgado à outra Parte, nem de outra forma perceptível por ela, no momento em que for realizado. Nada neste Acordo impedirá qualquer uma das Partes de realizar o monitoramento que considere razoavelmente necessário para atender aos seus requisitos legais, regulatórios, de gestão de riscos ou de governança interna.
- Cada Parte concorda em fornecer, dentro de um prazo razoável, as informações, documentação, explicações e assistência que possam ser razoavelmente solicitadas pela outra Parte com o objetivo de cumprir suas obrigações legais, regulatórias ou de due diligence.
- Na ausência de negligência grave, má-fé ou conduta dolosa, as Partes não serão responsáveis uma perante a outra nem perante qualquer outra pessoa, incluindo qualquer parte que reivindique por meio das Partes, por intermédio delas ou em seu nome, por quaisquer perdas, responsabilidades, danos, custos ou despesas decorrentes dos Serviços objeto deste Acordo.
- Práticas Anticorrupção
- As Partes comprometem-se, sob as penalidades previstas neste Acordo e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando às leis brasileiras anticorrupção e contra a lavagem de dinheiro (especialmente as Leis nº 9.613/98 e 12. 846/13), bem como a FCPA — Lei sobre Práticas Corruptas no Exterior, a Lei Antissuborno do Reino Unido, a Lei sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros (conjuntamente, “Leis Anticorrupção”) e quaisquer outras leis relevantes de combate à lavagem de dinheiro e prevenção de fraudes (“Regulamentações sobre Crimes Financeiros”).
- As Partes declaram e garantem que:
- Não está envolvida nem se envolverá, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, executivos, diretores, sócios ou acionistas, assessores, consultores ou partes relacionadas (“Representantes”), no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Acordo, em qualquer atividade ou prática que constitua violação dos termos das Leis Anticorrupção;
- Ela ou seus Representantes não estão, direta ou indiretamente: (a) sob investigação devido a alegações de suborno e/ou corrupção; (b) no decorrer de um processo judicial e/ou administrativo, nem foram condenados ou indiciados por acusações de corrupção ou suborno; (c) listados por qualquer entidade governamental, nem são conhecidos ou suspeitos de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (d) sujeita a restrições ou sanções econômicas e comerciais por parte de qualquer entidade governamental; e (e) proibida ou impedida nos termos de qualquer lei imposta ou aplicada por qualquer entidade governamental;
- As Partes concordam em manter livros, contas, registros e faturas precisos e concordam que, se considerado necessário, a outra Parte terá o direito, direta ou indiretamente, com a assistência de terceiros que venha a designar, de auditar os livros, contas, registros, faturas e documentação de apoio que fundamentem cobranças e/ou pedidos de reembolso, a fim de verificar o cumprimento das disposições das Leis Anticorrupção e dos Regulamentos de Crimes Financeiros d , e as Partes cooperarão plenamente no decorrer de qualquer auditoria desse tipo.
- As Partes declaram que, direta ou indiretamente, nenhuma delas oferecerá, prometerá, pagará ou autorizará o pagamento de dinheiro, dará ou concordará em dar presentes ou qualquer vantagem financeira ou de outra natureza a qualquer pessoa ou entidade, em violação a quaisquer leis e regulamentos contra suborno e corrupção e, durante a vigência deste Acordo, não oferecerá, prometerá, pagará ou autorizará o pagamento de dinheiro, concederá ou concordará em conceder presentes ou qualquer vantagem financeira ou de outra natureza a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilícitamente a Subscritora e/ou seus negócios.
- As Partes declaram que, direta ou indiretamente, não receberão, transferirão, manterão, utilizarão ou ocultarão recursos provenientes de qualquer atividade ilícita, bem como não contratarão como funcionário nem manterão, de forma alguma, relação profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, especialmente corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
- Cada Parte deverá notificar imediatamente a outra Parte, por escrito, sobre qualquer suspeita ou violação das disposições das Leis Anticorrupção e/ou dos Regulamentos sobre Crimes Financeiros, bem como sobre a participação em práticas de suborno ou corrupção, e também sobre o descumprimento de qualquer declaração estabelecida nesta Cláusula.
- As Partes, por si mesmas e por meio de seus Representantes, declaram que não constam da lista de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comprometendo-se a informar imediatamente a Seguradora caso venham a constar dessa lista.
- As Partes declaram estar cientes de que, nos termos do art. 9 da Lei 9.613/1998 e dos artigos 45 e 46 da Circular 612/2020 da SUSEP:
- Cada Parte é obrigada a comunicar imediatamente à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, caso identifique a existência de bens, valores ou quaisquer direitos, de propriedade direta ou indireta, em nome ou em benefício de pessoas físicas e/ou jurídicas listadas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
- Cada Parte cumpre e age estritamente de acordo com as disposições da Lei nº 13.170/15; portanto, poderá bloquear imediatamente quaisquer ativos, valores e direitos em nome ou em benefício das pessoas físicas e/ou jurídicas listadas nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, após a emissão de ordem judicial nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º dessa Lei.
- O descumprimento, por qualquer das Partes, das Leis Anticorrupção e/ou dos Regulamentos sobre Crimes Financeiros será considerado uma violação do presente Acordo e conferirá à outra Parte, agindo de boa-fé, o direito de rescindir imediatamente o presente Acordo, sem qualquer encargo ou penalidade. A Parte que violar as Leis Anticorrupção e/ou os Regulamentos sobre Crimes Financeiros relevantes será responsável por perdas e danos nos termos da legislação aplicável.
- Proteção de Dados
- As Partes reconhecem e concordam que, quando uma das Partes processar Dados Pessoais nos termos ou em conexão com este Acordo, ela determinará, por si só, as finalidades e os meios de tal processamento na qualidade de Controladora, sendo cada uma responsável pelo processamento de seus Dados Pessoais de acordo com as leis gerais ou as leis de proteção de dados pessoais, incluindo a Lei Brasileira de Proteção de Dados nº 13.709/2018, no que diz respeito à coleta, aos princípios de “ ”, às notificações aos titulares, à transferência internacional ou ao compartilhamento de Dados Pessoais com terceiros, isentando a outra Parte de qualquer responsabilidade a esse respeito.
- No que diz respeito aos Dados Pessoais que uma Parte processa nos termos ou em conexão com este Acordo, a Parte:
- deverá cumprir, em todos os momentos, suas obrigações previstas na Lei de Proteção de Dados aplicável,
- notificará a outra Parte sem demora injustificada após, e em qualquer caso no prazo de 48 horas a partir do momento em que tomar conhecimento de uma violação de Dados Pessoais; e
- prestará assistência e cooperará plenamente com a outra Parte para permitir que esta cumpra suas obrigações previstas na Lei de Proteção de Dados, incluindo, entre outros, no que diz respeito à segurança dos Dados Pessoais, ao tratamento de violações de Dados Pessoais, ao cumprimento dos direitos dos Titulares dos Dados e à realização de avaliações de impacto sobre a proteção de dados.
- As Partes não deverão tratar dados pessoais para qualquer finalidade que não seja a execução dos serviços previstos no Acordo e estarão obrigadas a:
(a) Compartilhar apenas dados pessoais para os quais tenham base legal e/ou consentimento válido concedido pelo titular, quando necessário;
(b) Manter a confidencialidade dos dados pessoais e adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas para protegê-los contra acesso não autorizado e tratamento indevido ou ilegal;
(c) Não divulgar nem compartilhar dados pessoais com terceiros, incluindo operadores ou suboperadores, comprometendo-se a solicitar autorização prévia da outra parte caso tal medida seja necessária para o cumprimento do escopo do Acordo.
- Rescisão
Independentemente da vigência ou eventual rescisão deste Acordo, a relação entre o Corretor e a Seguradora permanecerá vinculada aos Contratos de Seguro colocados pelo Corretor ou às Operações de Seguro por ele intermediadas ou pretendidas. A eventual rescisão deste Acordo não afetará a validade, a eficácia ou a continuidade das obrigações assumidas pelas Partes em relação aos Contratos de Seguro vigentes, que permanecerão válidas e exigíveis enquanto tais Contratos de Seguro permanecerem em vigor, observadas as obrigações atribuíveis a cada Parte em razão de suas respectivas atividades e responsabilidades.
11.1 Este Acordo será rescindido:
11.1.1 imediatamente, sem aviso prévio, caso qualquer uma das Partes seja objeto de processo de recuperação ou liquidação, voluntário ou involuntário (exceto para fins de fusão ou reorganização solvente), ou seja objeto de processo de falência, ou celebre ou proponha qualquer acordo com seus credores, ou de outra forma reconheça sua insolvência;
11.1.2 imediatamente, sem aviso prévio, caso a autoridade reguladora retire ou altere qualquer autorização ou permissão concedida ao Corretor de forma que afete que as informações recebidas por ele relativas a um sinistro ocorrido em qualquer Operação de Seguro são passíveis de divulgação ao cliente do Corretor.
12.5 Toda a documentação e registros criados ou recebidos pelo Corretor no desempenho de tais funções ou deveres serão e permanecerão propriedade da Seguradora, exceto os documentos sobre os quais o Corretor tenha interesse comercial próprio.
12.6 O Corretor tomará medidas razoáveis para conservar, manter e proteger quaisquer documentos da Seguradora em sua posse, de acordo com quaisquer requisitos regulatórios aplicáveis à Seguradora e dos quais o Corretor tenha conhecimento.
12.7 Em caso de rescisão deste Acordo, por qualquer motivo e mediante aviso prévio razoável, o Corretor entregará a Seguradora a referida documentação, se solicitado.
- Confidencialidade
Cada uma das partes tratará como confidencial as informações recebidas da outra parte relativas ao presente Acordo e aos Operação de Seguros e não as divulgará a nenhuma outra pessoa não autorizada a receber tais informações, exceto na medida em que seja necessário para o cumprimento de suas respectivas obrigações na condução dos Operação de Seguros e exceto quando exigido por lei ou por autoridade regulatória. Para evitar dúvidas, cada Parte terá o direito de divulgar tais informações, quando necessário, a suas seguradoras, atuários, auditores, agentes profissionais e consultores, bem como a outras empresas do Grupo. Esta cláusula não se aplicará a informações que já estivessem legitimamente na posse de tal Parte antes do presente Acordo, que já sejam de conhecimento público ou venham a sê-lo no futuro (exceto como resultado de uma violação desta cláusula) ou que sejam triviais ou óbvias.
- Reclamações
Cada Parte notificará a outra, de acordo com as normas da SUSEP, sobre qualquer reclamação relativa à outra Parte relacionada aos Operação de Seguros objeto deste Acordo.
- Proteção da reputação
Cada Parte concorda que não utilizará, sem a autorização por escrito da outra Parte, os nomes corporativos ou comerciais, logotipos e marcas registradas da outra Parte.
- Conflitos de interesse
As Partes adotarão e/ou manterão procedimentos para garantir que cada uma disponha de mecanismos para a identificação e gestão de quaisquer conflitos de interesse que possam surgir em relação a quaisquer Operação de Seguros.
- Alteração e Cessão
O Corretor poderá alterar este Acordo periodicamente, publicando uma versão atualizada em seu site e, quando razoavelmente viável, notificando a Seguradora por meio eletrônico. A versão alterada entrará em vigor 30 dias após a publicação, salvo indicação em contrário. A continuidade da condução de Operação de Seguros com o Corretor após essa data constituirá aceitação do Acordo revisado.
- Direitos de terceiros
Uma pessoa que não seja Parte deste Acordo não tem o direito de exigir o cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo. Esta cláusula não afetará qualquer direito ou recurso de terceiros que exista ou esteja disponível.
- Resolução de Conflitos
19.1 As Partes deste Acordo comprometem-se a resolver todas as disputas decorrentes do mesmo (independentemente de tais disputas surgirem antes ou após a rescisão deste Acordo) sem a necessidade de litígio e a permitir, na medida do possível, que as relações comerciais permaneçam inalteradas pelas disputas; portanto, as Partes:
19.1.1 tentarão, de boa-fé, resolver prontamente qualquer litígio ou reclamação por meio de negociações entre os respectivos executivos seniores das Partes que tenham autoridade para resolvê-los;
19.1.2 tentarão, de boa-fé, caso a questão não seja resolvida por meio de negociação no prazo de três meses a partir do surgimento da controvérsia, resolver a controvérsia ou reclamação por meio de mediação, com a assistência de um mediador acordado entre as Partes ou de um mediador designado como “ ” (mediador designado) recomendado às Partes pelo Centro de Resolução de Controvérsias ou por organização semelhante que as Partes venham a acordar; ou
19.1.3 caso a questão não tenha sido resolvida por mediação no prazo de seis meses a partir do surgimento da controvérsia, ou caso qualquer uma das Partes se recuse a participar de um procedimento de mediação, as Partes submeterão a controvérsia de acordo com a Cláusula de Jurisdição e Escolha da Lei abaixo.
19.2 Não obstante o disposto acima, qualquer uma das Partes poderá solicitar a proteção ou assistência imediata do tribunal competente de sua jurisdição, se for o caso.
- Jurisdição e Lei Aplicável
Este Acordo será interpretado de acordo com a legislação brasileira e quaisquer controvérsias decorrentes do mesmo serão, sujeitas às disposições da cláusula 19 acima, decididas nos tribunais da Parte requerida.
- Cláusula de aplicabilidade
Caso qualquer parte deste Acordo seja considerada inválida ou inexequível, o restante permanecerá em pleno vigor e efeito.
- Interpretação Geral do presente Acordo
Neste Acordo, os termos no singular incluirão o plural e vice-versa. Os títulos são incluídos apenas para facilitar a consulta e por conveniência, não afetando a interpretação deste Acordo.
- Notificação de avisos
Qualquer notificação nos termos deste Acordo deverá ser enviada por e-mail ao contato comercial designado pela Parte destinatária, salvo se exigido de outra forma por lei. Uma notificação enviada por e-mail será considerada recebida no próximo Dia Útil após o envio, desde que não seja recebida nenhuma notificação de falha na entrega.
- Força Maior
Nenhuma das Partes será responsável por qualquer atraso ou inadimplência em suas obrigações nos termos deste Acordo causados por um evento fora de seu controle (um “Evento de Força Maior”), desde que a Parte afetada notifique imediatamente por escrito a outra Parte sobre tal Evento de Força Maior e envide todos os esforços razoáveis para continuar a cumprir suas obrigações nos termos deste Acordo.
- Aceitação dos Termos
Este Acordo é disponibilizado à Seguradora eletronicamente por meio do site da Corretora ou por meio de um link fornecido pela Corretora. Ao continuar a cotar, contratar, aceitar, renovar, administrar ou de outra forma conduzir Operação de Seguros com a Corretora após ter recebido acesso a este Acordo, a Seguradora será considerada como tendo lido, compreendido e aceitado os termos deste Acordo e concorda em se submeter a eles. Nenhuma assinatura separada ou aceitação por escrito será necessária para que este Acordo entre em vigor.
significativamente, de qualquer maneira, a capacidade do Corretor de apresentar, intermediar, celebrar, administrar, executar ou de outra forma se envolver em qualquer Negócio de Seguro realizado entre as Partes nos termos deste Acordo.
11.1.3 automaticamente, caso não exista qualquer Contrato de Seguro vigente entre as Partes e não haja quaisquer obrigações ou responsabilidades pendentes entre as Partes decorrentes dos Negócios de Seguro realizados nos termos deste Acordo.
- Após a rescisão:
11.2.1 as Partes acordarão o procedimento para a administração dos Negócios de Seguro em andamento no momento da rescisão:
11.2.2 o Corretor envidará todos os esforços razoáveis para fornecer à Seguradora os dados de contato de qualquer Segurado ou outra parte com a qual a Seguradora tenha celebrado Acordo no âmbito da condução dos Operação de Seguros, nos casos em que:
11.2.2.1 o Corretor tenha atuado como agente da Seguradora; ou
11.2.2.2 quando tais informações forem razoavelmente necessárias para que a Seguradora cumpra suas obrigações em relação aos Negócios de Seguro celebrados de acordo com este Acordo.
11.2.2.3 Quando permitido, as Partes continuarão responsáveis pelo cumprimento de suas obrigações de acordo com os termos deste Acordo em relação a todos os Acordos de Seguro sujeitos a este Acordo até que todos os Acordos de Seguro tenham expirado ou tenham sido rescindidos de outra forma.
- Acesso aos Registros
12.1 O Corretor manterá todos os Registros criados ou mantidos por ele na qualidade de agente da Seguradora e todos os Registros recebidos pelo Corretor para fins de apresentação, intermediação, celebração, administração ou execução dos Contratos de Seguro por um período mínimo de seis anos e, em qualquer caso, pelos períodos mínimos exigidos por lei ou por qualquer órgão regulador com jurisdição sobre o Corretor, a Seguradora ou os Contratos de Seguro.
12.2 O Corretor concorda em permitir que a Seguradora, mediante notificação prévia razoável, inspecione e faça cópias do seguinte:
12.2.1 os registros contábeis pertinentes a qualquer Contrato de Seguro, incluindo informações relacionadas ao recebimento e pagamento de prêmios e sinistros, bem como documentação, como Acordos de seguro, endossos, adendos em posse do Corretor relacionados ao Negócio de Seguro; e
12.2.2 documentos que possam estar na posse do Corretor e que tenham sido divulgados por ele à Seguradora em relação a qualquer Negócio de Seguro, incluindo, entre outros, documentação relacionada à proposta do Negócio de Seguro, à sua colocação (incluindo endossos e restabelecimentos) e a quaisquer sinistros decorrentes do mesmo.